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MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL DE RONDONIA

por Interlegis — publicado 16/08/2017 10h50, última modificação 24/06/2024 19h33
Procedimento Preparatório Eleitoral

Procedimento Preparatório Eleitoral Nº 2024.0015.010.00101
RECOMENDACÃO Nº 000001/2024 - 19º OEMPRO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio do Promotor Eleitoral que abaixo subscreve, com
fundamento nos artigos 127 da Constituição Federal, 26, VII, 27, § único, IV da Lei Ordinária Federal nº 8.625/93
(LONMP); 7º, II e III, 8º, II, II IV e IX §§ 3º, 5º e 9º, IV da Lei Complementar 75/93; Lei Federal nº 9.504/97 (Lei das
Eleições) e demais disposições legais aplicáveis à espécie, e;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, devendo, para tanto, proceder ao acompanhamento de todas as fases do processo eleitoral (art. 72
da Lei Complementar Federal n. 75/93);
CONSIDERANDO ser atribuição legal do Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços
públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe
promover (art. 6º, inciso XX da LC 75/93 e artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8625/93);
CONSIDERANDO que a democracia pressupõe liberdade e autonomia do eleitor na escolha de seus candidatos;
CONSIDERANDO que o artigo 14, § 9º, da Constituição Federal estabelece como condição para a normalidade e
legitimidade do regime democrático eleitoral a inexistência de qualquer conduta que possa caracterizar abuso de
poder político, econômico, ou a prática de qualquer das condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral;
CONSIDERANDO que o abuso do poder econômico e do poder político, como também o uso indevido dos veículos
e meios de comunicação social, constituem expedientes que atentam contra a isonomia de oportunidades dos
candidatos e contra a liberdade de escolha dos eleitores, afetando a normalidade e a legitimidade das eleições;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 37, § 1º, da CF: “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”;
CONSIDERANDO que a publicidade no âmbito da Administração Pública encontra se condicionada aos parâmetros
constitucionais delineados no disposto acima transcrito, subordinada à plena satisfação dos fins explicitados: caráter
educativo, informativo ou de orientação social, observando-se a ausência de nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
CONSIDERANDO que o art. 14, § 9º, da Constituição Federal estabelece como condição para a normalidade e
legitimidade do regime democrático eleitoral a inexistência de qualquer conduta que possa caracterizar abuso de
poder político, econômico, ou a prática de qualquer das condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral;
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 9.504/97, art. 36, § 2º, que determina o início da propaganda eleitoral
a partir de 16 de agosto do ano das eleições, in verbis: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia
15 de agosto do ano da eleição”.
CONSIDERANDO que o artigo 73, IV, da Lei nº 9.504/97, diz ser proibido "fazer ou permitir uso promocional em
favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social
custeados ou subvencionados pelo Poder Público";
CONSIDERANDO que o artigo 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, veda a distribuição de brindes em ano eleitoral por parte
do Poder Público;
CONSIDERANDO que é proibida, no ano em que se realizar eleição, a distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência
ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o
Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (art. 73, § 10,
da Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições);
CONSIDERANDO que é proibido ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens
móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária (art. 73, I da Lei nº 9.504/97 – Lei das
Eleições);
CONSIDERANDO que proibido usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que
excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram (art. 73, da Lei nº
9.504/97 – Lei das Eleições);
CONSIDERANDO que é proibido ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal,
estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de
candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado
estiver licenciado (art. 73, III da Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições);
CONSIDERANDO que é proibido nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir
ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover,
transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse
dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: 1) a nomeação ou exoneração de cargos em
comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; 2) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do
Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; 3) a
nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; 4 ) a nomeação ou
contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e
expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; 5) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais
civis e de agentes penitenciários (art. 73, V da Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições);
CONSIDERANDO que é proibido nos três meses que antecedem o pleito: 1) realizar transferência voluntária de
recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em
andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade
pública; 2 ) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar
publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais
ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente
necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; 3) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e
televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente,
relevante e característica das funções de governo (art. 73, VI da Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições);
CONSIDERANDO que é proibido empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade
dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que
excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que
antecedem o pleito; (art. 73, VII, pela redação dada pela Lei nº 14.356, de 2022 – norma considerada constitucional
a partir das eleições 2024, conforme decisão do STF nas ADIs 7178 e 7182);
CONSIDERANDO que é proibido fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores
públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início
do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos (art. 73, VIII da Lei nº 9.504/97 – Lei das
Eleições).
CONSIDERANDO que configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar n
64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o
responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma (art. 74). O art. 37, § 1º, da
Constituição Federal, por sua vez, estabelece que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”;
CONSIDERANDO que é proibido nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações a
contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. Nos casos de descumprimento do disposto neste
artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará
sujeito à cassação do registro ou do diploma (art. 75 da Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições);
CONSIDERANDO a prática costumeira de promover/custear a realização de grandes eventos relacionados a
períodos festivos, no município, principalmente naqueles com a participação da população em geral (Festa da
Cidade e Exposição Agropecuária), o que pode vir a promover candidatos ou partidos, a caracterizar abuso de
poder econômico ou político, dependendo da origem dos recursos utilizados para custeá-los, sujeitando o seu
responsável ou beneficiário à cassação do registro ou do diploma, além de inelegibilidade para as eleições que se
realizarem no período de 08 anos subsequentes, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n. 64/90;
CONSIDERANDO que é proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a
inauguração de obras públicas. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou
do diploma (art. 77 da Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições);
CONSIDERANDO que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que, é vedado ao titular de Poder ou órgão
referido no art. 20 da Lei, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não
possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que
haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, sendo que na determinação da disponibilidade de caixa
serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício (art. 42, da LC
101/2000).
CONSIDERANDO que pela gravidade das condutas vedadas aos agentes públicos, as penalidades também são
severas, a saber: 1) a violação das condutas previstas no art. 73, da Lei nº 9.504/97, acarretará a suspensão
imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil
UFIR (art. 73, § 4º); 2) no caso de descumprimento do disposto nos incisos do art. 73 e no seu § 10, sem prejuízo
da sanção prevista no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou
do diploma (art. 73, § 5º); 3) as multas de que trata o artigo 73 serão duplicadas a cada reincidência (art. 73, § 6º);
4) as sanções cominadas no art. 73, § 4º e § 5º, serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades de caráter
constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (art. 78); 5) as condutas enumeradas
no art. 73, poderão caracterizar, ainda, atos de improbidade administrativa, conforme o caso, a que se refere a Lei nº
8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/21, sujeitam-se às sanções daquele diploma legal;
CONSIDERANDO que é importante destacar que se considera agente público, para os efeitos desta lei, quem
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da
administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 73, § 1º da Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições).
CONSIDERANDO, ainda, que constitui conduta vedada aos agentes públicos, nos termos do artigo 73 da Lei nº
9.504/2014, nos três meses que antecedem o pleito, com exceção da propaganda de produtos e serviços que
tenham concorrência no mercado, “autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da
administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela
Justiça Eleitoral”;
CONSIDERANDO que a liberdade de expressão e de imprensa na veiculação de ações de gestão na página oficial
da Prefeitura e Câmara Municipal deve se coadunar com os princípios insculpidos na Constituição Federal que
regem o equilíbrio, a legitimidade, a impessoalidade e a normalidade dos pleitos eleitorais;
CONSIDERANDO a aproximação do pleito eleitoral para escolha dos próximos representantes democráticos para
os cargos de Prefeito e Vereadores;
CONSIDERANDO que, a observação dessas proibições, além de outras previstas na legislação eleitoral, são
indispensáveis para a regular andamento do pleito eleitoral e será fiscalizado pelo Ministério Público Eleitoral.
Assim, orientamos que em casos de dúvidas, os agentes públicos devem consultar a assessoria jurídica do
Município, pois é vedada ao Ministério Público a consultoria jurídica de entidades públicas, conforme art.
129, IX, da Constituição Federal.
RESOLVE RECOMENDAR a TODOS OS AGENTES PÚBLICOS (Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais,
Vereadores e demais agentes públicos), com fulcro no art. 6°, XX, da LC nº 75/93, neste ano eleitoral (2024):
1.QUE SE ABSTENHAM DE:
1.1. REALIZAR qualquer promoção pessoal, mediante exposição de NOMES, IMAGENS ou VOZ de quaisquer
pessoas, através de faixas, cartazes, fotografias, vídeos, gravações, redes sociais ou sítios eletrônicos (contas
particulares ou oficiais), enfim, quaisquer meios de divulgação que venham a ferir o PRINCÍPIO DA
IMPESSOALIDADE disposto no art. 37, caput, e seu parágrafo 1º, da Constituição Federal, assim como, art. 36, §
3º, da Lei Federal n. 9.504/97;
1.2. UTILIZAR ou DISTRIBUIR camisetas, bonés, abadás ou quaisquer brindes que contenham pedido explícito ou
implícito de votos, números ou símbolos de pré-candidato ou de partido político, em violação ao art. 39, § 6º, da lei
n. 9.504/97;
1.3. REALIZAR ou AUTORIZAR a realização de discursos, de falas, de agradecimentos ou de exposições pessoais
do prefeito, do vice-prefeito, de vereadores, de dirigentes de Partidos Políticos e/ou de pré-candidatos durante a
realização dos eventos festivos municipais (abertura, encerramento, intervalos entre bandas etc.), com o intuito de
promoção pessoal ou de possível sucessor político;
1.4. PRATICAR a conduta descrita pelo artigo 73 da Lei nº 9.504/1997, que veda aos agentes públicos, nos três
meses que antecedem ao pleito, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência
no mercado, “autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso
de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”;
1.5. UTILIZAR a estrutura de imprensa da Prefeitura e da Câmara Municipal para fazerem suas campanhas
pessoais;
1.6. EFETUAR, no primeiro semestre do ano em curso, gastos com publicidade institucional referentes à
Administração Pública direta e indireta que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos
que antecedem o pleito, em estrita observância ao artigo 73, inciso VII, da Lei nº 9.504/97;
1.7. em toda a publicidade institucional do Município ou da Câmara Municipal ocorrida no primeiro semestre
do ano de 2024, incluindo suas páginas oficiais na rede mundial de computadores e perfis em redes sociais,
respeitem o §1º do art. 37 da Constituição Federal, sobretudo o princípio da impessoalidade, abstendo-se de
veicular promoção pessoal, com exposição despropositada de fotos e referências expressas ao nome de
parlamentares, porquanto tal prática poderá configurar abuso de poder de mídia, ensejando desequilíbrio ou
comprometendo a normalidade e legitimidade da futura disputa eleitoral, podendo caracterizar, ainda,
propaganda eleitoral antecipada, bem como conduta vedada pela Lei nº 9.504/97, sujeitando os infratores ao
pagamento de multa, inelegibilidade e eventual cassação de registro de candidatura ou diploma.
QUE REALIZEM:
1.8. Orientações e advertências expressas, inclusive por meio de atos normativos internos e/ou cláusulas
contratuais, aos agentes públicos, aos servidores, aos colaboradores, aos locutores, aos anunciantes, aos
animadores, aos cantores, aos patrocinadores e aos demais partícipes dos eventos, no sentido de que se
abstenham de proferir citações, elogios, cumprimentos e agradecimentos pessoais aos integrantes da
Administração Pública contratante, bem como aos vereadores, aos dirigentes de Partidos Políticos e aos précandidatos,
como forma de exposição e de promoção de nomes ao público espectador.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES:
1.9. Ademais, requisita-se:
1.9.1. Ao Exmo. Sr. Prefeito do Município de Santa Luzia D’Oeste/RO, JURANDIR DE OLIVEIRA ARAÚJO e ao Sr.
ALDAIR LEITE RODRIGUES, Presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia D’Oeste/RO:
1.9.2. Ao Exmo. Sr. Prefeito do Município de Alto Alegre dos Parecis/RO, DENAIR PEDRO DA SILVA e ao Sr.
VALCEIR GOMES DE LIMA, Presidente da Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis/RO:
1.9.3. Ao Exmo. Sr. Prefeito do Município de Parecis/RO, MARCONDES DE CARVALHO e ao Sr. DONIZETE
VITOR ALVES, Presidente da Câmara Municipal de Parecis/RO:
1.9.4. Ao Exmo. Sr. Prefeito do Município de São Felipe D’Oeste/RO, SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA e ao Sr.
EDMAR INACIO ROSA, Presidente da Câmara Municipal de São Felipe D’Oeste/RO, para:
1. Que transmitam esta Recomendação a todos os agentes públicos dos entes municipais, com o fim de dar-lhes
ciência das orientações e das proibições aqui indicadas, em até 10 dias corridos;
2. Que disponibilizem a presente recomendação no site do Município e da Câmara Municipal respectiva, em até 10
dias corridos;
3. Que nos informem, em até 10 dias corridos, acerca da contratação direta pelos Municípios de artistas, de
bandas, de grupos ou de profissionais que deverão se apresentar nos períodos festivos no corrente ano, devendo
informar, inclusive, os nomes e contatos deles;
4. Que nos informe, em até 10 dias corridos, se o Município patrocinará ou subvencionará algum evento privado no
decorrer do ano em curso com verbas dos cofres municipais;
5. Que enviem, em até 10 dias corridos, informação sobre o acatamento ou não da presente recomendação e
comprovação de cumprimento das orientações aqui realizadas, salientando inclusive, que em caso de não
acatamento, o Ministério Público adotará as providências administrativas e judiciais cabíveis à espécie.
DAS ADVERTÊNCIAS LEGAIS:
1.10. Ressalta-se que a inobservância de tais proibições poderão dar ensejo à representação por parte do
Ministério Público Eleitoral desta zona contra os responsáveis pelo seu descumprimento, com pedido de
condenação pela prática de propaganda eleitoral antecipada, e, consequentemente, aplicação de multa no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), como reza o art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97,
uma vez que, além do caráter informativo para orientar e corrigir condutas, esta recomendação é instrumento para
explicitar o dolo, de modo a possibilitar a punição no âmbito criminal e de improbidade administrativa, em caso de
descumprimento (STJ. AgInt no REsp 1618478, j. 08/06/17; TJPE – Apelação 427690-60000033-21.2008.8.17.0370,
j. 18/10/16), sem prejuízo da apuração de eventual ocorrência de abuso de poder econômico ou político.
Referida conduta poderá ainda configurar tipo legal de ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente
público às penas dispostas no art. 11, inciso XII, da Lei Federal nº 8.429/92 e da conduta vedada prevista no art. 73,
inciso IV, e § 5º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições).
DAS DELIBERAÇÕES FINAIS:
Por fim, determino aos serventuários desta Promotoria de Justiça que remetam cópia desta Recomendação, por
meio eletrônico:
1. Ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público Estadual, ao Excelentíssimo Senhor
Procurador Regional Eleitoral do Estado de Rondônia, ao Conselho Superior do MPRO, bem como ao Núcleo de
Apoio Eleitoral – NUAPE do MPRO, para o devido conhecimento e registro;
2. Aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos e aos Presidentes das Câmaras Municipais de Santa Luzia D’Oeste/RO,
Alto Alegre dos Parecis/RO, Parecis/RO e São Felipe D’Oeste/RO, para fins de conhecimento e providências,
devendo, inclusive, afixar em quadro próprio a referida peça, a fim de dar publicidade ao ato, bem como nos canais
oficiais, tais como redes sociais e sítios eletrônicos dos órgãos públicos, informando, ainda, no prazo acima
colacionado, sobre o acatamento da presente Recomendação, presumindo-se o silêncio como negativa e
embasamento para a adoção das medidas que se afigurem cabíveis por parte deste Órgão Ministerial Eleitoral;
3. Ao Cartório da 19ª Zona Eleitoral do Estado de Rondônia, para fins de conhecimento e fixação em quadro de
aviso daquela repartição;
4. Decorrido o prazo estabelecido nesta Recomendação, com ou sem resposta, certifique-se, com a subsequente
conclusão dos autos para nova deliberação.
CUMPRA-SE.
Santa Luzia D'Oeste, 11 de junho de 2024.
Documento assinado eletronicamente em 11/06/2024 às 07:51 por
CHARLES SCHENCKEL, Promotor de Justiça, cadastro 21886
A autenticidade do documento pode ser conferida em
http://centraldeassinaturas.mpro.mp.br/verifica/0c1fe5d7-65c3-43ed-96ad-03b51925851f

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